LEI N 14.038, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 266d5b
Dispe sobre a regulamentao da profisso de Historiador e d outras providncias.
O presidente da Repblica - fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do pargrafo 5 do art. 66 da Constituio Federal, a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei regulamenta a profisso de Historiador, estabelece os requisitos para o exerccio da atividade profissional e determina o registro em rgo competente.
Art. 2 livre o exerccio da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificaes e exigncias estabelecidas nesta Lei.
Art. 3 O exerccio da profisso de Historiador, em todo o territrio nacional, assegurado aos:
I - portadores de diploma de curso superior em Histria, expedido por instituio regular de ensino;
II - portadores de diploma de curso superior em Histria, expedido por instituio estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislao;
III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em Histria, expedido por instituio regular de ensino ou por instituio estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislao;
IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de ps-graduao reconhecido pela Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada Histria;
V - profissionais diplomados em outras reas que tenham exercido, comprovadamente, h mais de 5 (cinco) anos, a profisso de Historiador, a contar da data da promulgao desta Lei.
Art. 4 So atribuies dos historiadores:
I - magistrio da disciplina de Histria nos estabelecimentos de ensino fundamental e mdio, desde que seja cumprida a exigncia daLei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996- Lei de Diretrizes e Bases da Educao - LDB quanto obrigatoriedade da licenciatura;
II - organizao de informaes para publicaes, exposies e eventos sobre temas de Histria;
III - planejamento, organizao, implantao e direo de servios de pesquisa histrica;
IV - assessoramento, organizao, implantao e direo de servios de documentao e informao histrica;
V - assessoramento voltado avaliao e seleo de documentos para fins de preservao;
VI - elaborao de pareceres, relatrios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas histricos.
Art. 5 Para o provimento e exerccio de cargos, funes ou empregos de historiador, obrigatria a comprovao de registro profissional nos termos do art. 7 desta Lei.
Art. 6 As entidades que prestam servios em Histria mantero, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestao de servios, historiadores legalmente habilitados.
Art. 7 O exerccio da profisso de Historiador requer prvio registro perante a autoridade trabalhista competente.
Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 17 de agosto de 2020; 199 da Independncia e 132 da Repblica.
PRESIDNCIA DA REPBLICA
(Este texto no substitui o publicado no DOU de 18.8.2020)
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